domingo, 31 de julho de 2011

MÁBENES FONSECA (AQUELE DO POVOADO SÃO BENTO), FOI CONDENADO À PRISÃO, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

DO BLOG DO DÉCIO




O ex-prefeito cassado de Paço do Lumiar Manoel Mábenes Cruz da Fonseca foi condenado a quatro anos de prisão no último dia 31 de maio. Ele deverá cumprir a pena em regime semi-aberto, ou seja, terá que dormir todas as noites durante 1.460 dias na Casa do Albergado, na Penitenciária de Pedrinhas.


Mábenes foi condenado pelo juiz Marcelo Elias Matos, do programa Pauta Zero, por conta de fraude em licitação no perío em que administrou a cidade no início dos anos 2000. Ele já vinha se assanhando para disputar a prefeitura no próximo ano.


Mábenes terá de dormir na cadeia

“A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento. O réu mostrou-se insensível durante o interrogatório. Sua personalidade revela-se compatível com seu grau de instrução e classe social a que pertence, contudo praticou a conduta com evidente desvio de caráter. O motivo do crime é censurável, consistente no aumento de seu patrimônio em detrimento do patrimônio do município e da sociedade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, sendo praticado em fraude ao processo licitatório”, diz o juiz. Leia abaixo, a íntegra da sentença:

JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu Manoel Mábenes Cruz da Fonseca nas penas do art. 89, da Lei n.º 8.666/93, ABSOLVENDO-O das penas do art. 1.º, II, do DL 201/67. 1) Atendo aos arts. 59 e 68, do CP, fixo a pena do réu João Peres dos Santos. A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento. Seus antecedentes lhe são favoráveis, não havendo notícia de condenações transitada em julgado. Sua conduta social revela-se incompatível com a sociedade de Paço do Lumiar, no sentido de que da própria condição de Prefeito (na época dos fatos), esperava-se que o réu tivesse um conduta social adequada. O réu mostrou-se insensível durante o interrogatório. Sua personalidade revela-se compatível com seu grau de instrução e classe social a que pertence, contudo praticou a conduta com evidente desvio de caráter. O motivo do crime é censurável, consistente no aumento de seu patrimônio em detrimento do patrimônio do Município e da sociedade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, sendo praticado em fraude ao processo licitatório. As conseqüências do crime foram prejudiciais ao patrimônio público, que não alcançou a proposta mais vantajosa para a prestação do serviço realizado. Não se pode afirmar que o comportamento da vítima fez surgir no réu o impulso delitivo. Ante o exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 04 (quatro) anos de detenção e considerando a inexistência de circunstância atenuante ou agravante, bem como causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a DEFINITIVA, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO na Casa de Albergado, em São Luís, consoante o art. 33, § 2.º, “c”, do CP. Consoante o art. 49, do CP, FIXO A PENA DE MULTA em 100 (cem) dias multa e levando-se em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP), estatuo em 1 (um) do salário mínimo mensal vigente à época do fato (R$ 200,00 MP n° 35, de 28.03.2002), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ressalto o cabimento de atualização monetária, nos termos do art. 49, § 2.º, do CP. Incabível a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, já que o não réu preenche os requisitos exigidos no art. 44, do CP (pena não inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não lhe são favoráveis). INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, posto que lhe são inacessíveis os pressupostos do art. 77 do CP, notadamente o quantum da pena. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Assiste-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar, 31 de maio de 2011 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA. Projeto Pauta Zero.

(Com informações do Blog do Caula).

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